Aprovada pela CPG/IQ em 26/02/2014
Artigo 1o – A distribuição de bolsas Institucionais (CAPES e CNPq) de Pós-Graduação é de competência dos Membros da Comissão de Pós-Graduação.
§ 1º – As bolsas serão concedidas aos alunos sem qualquer vínculo empregatício.
§ 2º – As bolsas institucionais serão distribuídas para ingressantes nos Cursos de Mestrado e Doutorado. Ingressantes no Doutorado Direto e aqueles que optarem pela Passagem de Mestrado para o Doutorado não será contemplado com bolsas institucionais.
Artigo 2o – As bolsas de MESTRADO serão distribuídas aos alunos ingressantes, de acordo com a ordem de classificação no Exame de Ingresso de Mestrado, até o tempo máximo permitido pelas agências, que é de vinte e quatro (24) meses.
Parágrafo Único: Alunos regularmente matriculados e ingressantes em semestres anteriores poderão concorrer à bolsa até completar um ano no programa de mestrado, completados dentro do semestre da inscrição. Para isso, deverão encaminhar e-mail para dentro do período de inscrição. No caso da CPG atribuir a bolsa, esta será pelo período complementar a 24 meses, descontados o período em que está matriculado e eventuais períodos em que o aluno teve bolsa.
Artigo 3o – As bolsas de DOUTORADO serão distribuídas aos alunos ingressantes, de acordo com a ordem de classificação no Exame de Ingresso de Doutorado, até o tempo máximo permitido pelas agências, que é de quarenta e oito (48) meses.
§ 2º – Alunos regularmente matriculados e ingressantes em semestres anteriores poderão concorrer a bolsa até completar 18 meses no programa de doutorado, completados dentro do semestre da inscrição. Para isso, deverão encaminhar e-mail para dentro do período de inscrição. No caso da CPG atribuir à bolsa, esta será pelo período complementar a 48 meses descontados o período em que estão matriculados e eventuais períodos em que o aluno teve bolsa.
Artigo 4º – O número máximo de bolsas concedidas a alunos de um mesmo orientador (MESTRADO e DOUTORADO) é seis, desde que o orientador esteja em conformidade com a Informação CPG/IQ/01/2010.
§ 1º – Caso o número de bolsas disponíveis seja superior ao de alunos ingressantes por Curso, os docentes com mais de seis orientados poderão pleitear bolsas de MESTRADO (CAPES e CNPq) e DOUTORADO (CAPES) para o restante de seus alunos. Esta concessão será em caráter temporário por, no máximo, seis meses, podendo ser renovada dependendo da disponibilidade de bolsas para o semestre letivo seguinte.
§ 2º – É de responsabilidade de o orientador zelar pelo cumprimento dos prazos máximos estipulados pela Capes/CNPq para a conclusão do mestrado (24 meses) e doutorado (48 meses).
§ 3º – A não observância do parágrafo 2º, sem justificativa, acarretará em diminuição equivalente do número de bolsas institucionais concedidas a alunos do orientador pelo período mínimo de dois anos. Esta sansão poderá ser revogada se após este período os prazos para conclusão do mestrado e do doutorado forem observados pelos alunos deste orientador.
Parágrafo Único – Os alunos que não forem contemplados com bolsa até 15 de abril para os ingressantes do 1º Semestre e até 15 de setembro para os ingressantes do 2º Semestre, poderão concorrer a uma bolsa nos semestres posteriores, de acordo com o parágrafo único dos artigos o 1º e 2º, desde que se submetam a um novo processo classificatório.
Artigo 5º – Os bolsistas do programa de pós-graduação do IQ poderão optar por acumular a bolsa de pós-graduação, níveis mestrado e doutorado, com um vínculo empregatício remunerado, desde que venham a atuar profissionalmente na sua área de formação cujo trabalho seja correlacionado com o tema da sua dissertação/tese. Para isso, o orientador do aluno encaminhará a CPG uma solicitação com a justificativa fundamentada para este caso.
§ 1º – A CPG avaliará os seguintes aspectos nesta solicitação:
1. O aluno deverá estar em dia com as Normas e Regulamento do Curso;
2. O aluno deve apresentar coeficiente de rendimento (CR) maior ou igual a 3, exceto os alunos ingressantes;
3. A atividade a ser exercida deverá estar relacionada com a docência ou consultoria, na área de Química.
4. A atividade de consultoria só poderá envolver a infraestrutura do Instituto de Química em casos especiais:
– atrelada a convênios envolvendo docentes do IQ-UNICAMP;
– prestação de serviços através da Central Analítica do IQ-UNICAMP.
5. O tempo máximo de dedicação a atividade extraprograma não deverá ultrapassar doze (12) horas semanais.
6. A remuneração acumulada da atividade exercida durante o semestre não deverá ultrapassar os valores das bolsas institucionais, a qual o aluno está concorrendo, no mesmo período.
§ 2º – É de responsabilidade de o orientador garantir que os itens 3, 4 e 5 do parágrafo 1º do artigo 5º sejam rigorosamente atendidos.
§ 3º – O aluno deverá entregar um relatório das atividades extra curso exercidas no semestre.
§ 4º – O aluno deverá renovar a solicitação semestralmente, de acordo com o Artigo 5º, ficando à renovação também atrelada a análise do relatório das atividades extra curso exercido no semestre anterior.
Artigo 6o – A concessão de bolsa institucional poderá ser cancelada nos seguintes casos:
1. O aluno não entrega o relatório de atividade anual no prazo, sem justificativa formal conforme estabelecido na norma;
2. O relatório anual de atividade é reprovado e o aluno não entrega o relatório corrigido no prazo de 30 dias;
3. O prazo máximo para efetuar o exame de qualificação geral para o doutorado não é atendido;
4. O aluno não frequenta o curso de segurança, de acordo com as normas estabelecidas pela CPG.
Parágrafo único: A solicitação para a prorrogação da entrega de relatório contendo as justificativas e assinada pelo orientador será avaliada pela CPG caso a caso.
Artigo 7o – Casos especiais ou omissos serão resolvidos pela CPG/IQ.