Deliberação Articulada PRPG/CCPG Nº 4/2022, de 06/04/2022
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA DO INSTITUTO DE QUÍMICA
A Comissão Central de Pós-Graduação-CCPG da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas
atribuições legais, à vista do aprovado em sua 393ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 2022 baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação em Química, em nível de Mestrado e Doutorado, e os cursos de pós-graduação lato sensu ministrados pelo Instituto de Química, reger-se-ão pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-10/2015 de 11/08/2015, por este Regulamento e por legislação específica vigente.
CAPÍTULO I
DOS CURSOS E PROGRAMAS STRICTO SENSU
Seção I
Dos Objetivos e Títulos
Artigo 2º – A Pós-Graduação stricto sensu do Instituto de Química visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais na área de Química.
Artigo 3º – A Pós-Graduação em Química é composta pelos cursos de Mestrado e de Doutorado.
- 1º – O Programa de Pós-Graduação em Química tem as seguintes áreas de concentração: Físico-Química, Química Analítica, Química Inorgânica e Química Orgânica.
- 2º – A criação e extinção de novas áreas de concentração poderá ser proposta a qualquer momento às instâncias superiores.
Artigo 4º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre em Química e de Doutor em Ciências respectivamente, sem que o primeiro seja necessariamente pré-requisito para o segundo.
Parágrafo único: o curso de mestrado conduzirá ao título de Mestre em Química em uma das áreas descritas no Parágrafo um do Artigo 3º.
Artigo 5º – Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Seção I
Da Comissão de Pós-Graduação – CPG
Artigo 6º – As atividades dos Programas de Pós-Graduação em Química serão coordenadas e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.
- 1º – O Coordenador da Comissão de Pós-Graduação – CPG, docente ou pesquisador da Carreira Pq do Quadro de Servidores da Unicamp, professor permanente, de um dos Cursos com, no mínimo, o título de doutor, coordenará as atividades dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Química. Opcionalmente, a critério da Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa, o Coordenador de Pós-Graduação poderá contar com o apoio de um Coordenador Associado de Pós-Graduação para auxiliá-lo em suas atividades e para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, função que não será retribuída por meio de gratificação.
- 2º – A Congregação constituirá a Comissão de Pós-Graduação – CPG, cuja composição inclui o Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação, um representante docente de cada departamento e dois representantes discentes, com seus respectivos suplentes.
- 3º – A forma de escolha dos seus membros seguirá o definido na Instrução Normativa CPG-IQ nº 001/2021.
- 4º – O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador da Comissão de Pós-Graduação – CPG será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.
- 5º – A Congregação do Instituto de Química que mantém o programa de Pós-Graduação em Química deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação – CPG e suas alterações.
Artigo 7º – Compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG, assessorar a Congregação da Unidade nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-10/2015.
CAPÍTULO III
Dos Prazos
Artigo 8º – Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.
Parágrafo único. Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.
Artigo 9º – A duração máxima dos cursos de Mestrado em Química será de trinte e seis meses e de Doutorado em Ciências será de setenta e dois meses, sendo que este define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.
Artigo 10 – Por solicitação do orientador e após análise da Comissão de Pós Graduação – CPG, o aluno que teve a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido poderá, excepcionalmente, matricular-se uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa de dissertação ou tese, que deverá ser feita no prazo de até seis meses após seu religamento, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I – tenha concluído todos os créditos;
II – tenha sido aprovado em exames de línguas estrangeiras;
III – tenha sido aprovado em Exame de Qualificação;
IV – tenha concluído a redação da dissertação ou tese, com atestado do orientador de que completou todos os requisitos e está em condições de defesa.
Parágrafo único – É vedada a matrícula em disciplinas no período letivo regular a que se refere esse ingresso.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula
Artigo 11 – O ingresso nos Programas de Pós-Graduação em Química se dará por processo seletivo, de acordo com Edital específico, sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação – CPG.
- 1º A Comissão de Pós-Graduação – CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos.
- 2º – Alunos especiais poderão ser autorizados pela Comissão de Pós-Graduação – CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação de acordo os procedimentos e critérios estabelecidos na Instrução Normativa CPG-IQ nº 009/2021.
Artigo 12 – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.
Parágrafo único – O Coordenador da CPG poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.
Seção I
Da transferência
Artigo 13 – De acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.
- 1º – Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.
- 2º – Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
- 3º – A transferência de curso será permitida uma única vez.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular
Artigo 14 – Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I – ter demonstrado aptidão em línguas estrangeiras, escolhidas por critérios de relevância para a área de conhecimento, seguindo o estabelecido na Instrução Normativa CPG-IQ nº 002/2021;
II – totalizar os créditos exigidos fixados no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
III – ser aprovado nos Exames de Qualificação, segundo as normas e conteúdos estabelecidos na Instrução Normativa CPG-IQ nº 003/2021, tendo o aluno de mestrado que realizar o Exame de Área.
IV – Elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa pública;
V – ter aprovado o relatório de atividades anual conforme critérios e prazos estabelecidos na Instrução Normativa CPG-IQ nº 004/2021
Artigo 15 – Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I – ter demonstrado aptidão em línguas estrangeiras, escolhidas por critérios de relevância para a área de conhecimento, seguindo o estabelecido na Instrução Normativa CPG-IQ nº 002/2021
II – totalizar os créditos exigidos fixados no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
III – ser aprovado nos Exames de Qualificação, segundo as normas e conteúdos estabelecidos na Instrução Normativa CPG-IQ nº 005/2021, tendo o aluno de doutorado que realizar dois Exames de Qualificação, um Geral e outro de Área.
IV – Elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa pública;
V – ter aprovado o relatório de atividades anual conforme critérios e prazos estabelecidos na Instrução Normativa CPG-IQ nº 004/2021
Parágrafo único – A defesa de tese de doutorado está condicionada a apresentação de um documento atestando o aceite para a publicação de um trabalho relacionado ao tema da tese.
Artigo 16 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese.
Parágrafo único: o aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da Unicamp será analisado caso a caso pela CPG seguindo o estabelecido na Instrução Normativa CPG-IQ 006/2021
Artigo 17 – O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido a partir do Catálogo de Cursos elaborado pelo Programa de Pós-graduação em Química do Instituto de Química.
- 1º – O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido de forma independente.
- 2º – Para o aluno que concluir Curso de Mestrado na UNICAMP e ingressar em Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes. Os critérios e normas estão estabelecidos na Instrução Normativa CPG-IQ 006/2021.
CAPÍTULO VI
Dos Títulos
Artigo 18 – Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 14 e 15, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.
Parágrafo único – Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º.
Artigo 19 – Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.
- 1º – O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.
- 2º – A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação – CPG, escolhida de acordo com a Instrução Normativa PRPG nº 01/2021 e analisada pela Comissão de Pós-Graduação do IQ
Artigo 20 – A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou tese, nos termos da Deliberação CONSU-A-10/2015 será escolhida da seguinte forma:
- 1º – Para o Mestrado, 03 (três) titulares, sendo um deles o orientador – que será o presidente da Comissão Examinadora – e 02 (dois) suplentes. Excluído o orientador, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e ao IQ.
- 2º – Para o Doutorado, 05 (cinco) titulares, sendo um deles o orientador – que será o presidente da Comissão Examinadora – e 03 (três) suplentes. Excluído o orientador, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e à UNICAMP.
- 3º – Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.
- 4º – A sessão pública de defesa poderá recorrer a recursos de videoconferência, conforme disposto no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da Unicamp.
CAPÍTULO VII
Do Cancelamento da Matrícula
Artigo 21 – O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada nos casos determinados no Regimento Geral da Pós-Graduação Del. CONSU A-10/2015.
Parágrafo único – Com base no inciso VII do Art. 49 do Regimento Geral, o aluno poderá ser desligado do Programa se:
I – não participar do treinamento de uso de Equipamentos de Proteção Individual e Gerenciamento de Resíduos, oferecidas pela Comissão de Segurança e Ética Ambiental do IQ;
II – não entregar os relatórios de atividades até o último dia útil de fevereiro e de julho para os ingressantes no primeiro e no segundo semestres, respectivamente;
III – o Relatório Anual de Atividades for reprovado por duas vezes;
IV – sendo aluno de Doutorado não realizar o Exame de Qualificação Geral até o final do terceiro semestre no curso.
CAPÍTULO VIII
Do Corpo Docente e dos Professores
Artigo 22 – Serão considerados Professores de Programa de Pós-Graduação em Química da Unicamp profissionais com no mínimo o título de Doutor, pertencentes ou não aos quadros da Unicamp, desde que credenciados pelo Programa.
Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento
Artigo 23 – – O credenciamento de Professor para atuar junto ao Programa de Pós-Graduação em Química se dará nas denominações de Permanente, Visitante e Colaborador, conforme definidos no Regimento Geral da Pós-Graduação.
- 1º – Observadas as regras determinadas pelo Regimento Geral da Pós-Graduação, o credenciamento ou descredenciamento de professores será efetuado após aprovação pela Comissão de Pós-Graduação e Congregação da Unidade e deverá atender aos requisitos definidos na Instrução Normativa CPG-IQ nº 007/2021
- 2º Os credenciamentos de aposentados da Unicamp e profissionais externos deverão atender a Instrução Normativa da CCPG e os requisitos mencionados no § 1º.
Seção II
Do Cadastro
Artigo 24 – Poderão ser cadastrados como Professor Participante Temporário do Programa de Pós- Graduação em Química, independentemente do vínculo com a Unicamp ou com outras instituições, profissionais, com no mínimo o título de Doutor, que participem, de forma eventual, sem regularidade, em atividades de ensino ou coorientação, por um semestre ou pelo período de duração da atividade específica, com limite máximo de 2 (dois) anos, permitindo-se renovações.
- 1º – O cadastramento de professores Participantes Temporários será efetuado de acordo a Instrução Normativa CPG-IQ nº 007/2021.
- 2º – Todas as atividades de Pós-Graduação atribuídas a professores cadastrados como Participantes Temporários deverão ter um corresponsável interno da Unicamp, com exceção dos servidores da Unicamp.
Seção III
Do Orientador
Artigo 25 – Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado, segundo os critérios definidos na Instrução Normativa CPG-IQ nº 008/2021.
Parágrafo único. As atribuições do Orientador estão definidas no Regimento Geral da Pós-Graduação.
CAPÍTULO IX
DOS CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
Artigo 26 – Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu conduzem à obtenção dos Certificados de Conclusão de Curso de Aperfeiçoamento, Aprimoramento, Especialização, Residência Médica, Residência Multiprofissional e Residência em Área Profissional de Saúde.
Artigo 27 – Para a criação, implantação e oferecimento dos cursos lato sensu deverão ser seguidos os procedimentos determinados pelo Regimento Geral de Pós-Graduação da Unicamp e por legislação específica vigente.
Artigo 28 – Sobre os Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu poderá incidir cobrança, conforme projeto encaminhado pela Unidade proponente e aprovação final pelo CONSU quando da análise da proposta de criação do curso.
Parágrafo único – As regras de utilização dos recursos auferidos por esses cursos serão objeto de Instruções Normativas do Instituto de Química, em consonância com as regras vigentes na Unicamp.
Artigo 29 – Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu estão restritos aos portadores de diploma de curso superior.
Disposições Transitórias
Artigo 30 – Casos excepcionais serão analisados pela CCPG.
Artigo 31 – Este Regulamento entrará em vigor após sua aprovação pela CCPG, revogando as disposições em contrário.
Publicada no D.O.E. em 08/04/2022. Pág. 71.