Convênios e Contratos

Comissão de Extensão do IQ

Com o objetivo de auxiliar os docentes e pesquisadores do Instituto de Química na abertura e tramitação de Convênios, Contratos e Aditivos, a Comissão de Extensão disponibiliza para consulta documentos e instruções normativas. Veja-as logo abaixo.

Convênios e Contratos

Instruções e procedimentos para a abertura e tramitação de convênios e contratos e aditivos.

Com o objetivo de auxiliar os docentes e pesquisadores do Instituto de Química na abertura e tramitação de Convênios, Contratos e Aditivos, a Comissão de Extensão disponibiliza para consulta:

  • Dispõe sobre a criação da Comissão para Análise de Convênios e Contratos – Cacc, e regulamenta a tramitação de processos de convênios e contratos a serem celebrados pela Universidade

     

     

    O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 158ª Sessão Ordinária de 25.09.18, baixa a seguinte Deliberação:
     
    Artigo 1º – Fica criada a Comissão para análise de Convênios e Contratos – Cacc, vinculada ao Gabinete do Reitor, constituída como Comissão Assessora do Conselho Universitário, nos termos do artigo 83, inciso I, alínea “f” do Regimento Geral, responsável pela análise e emissão de parecer conclusivo a respeito dos convênios, contratos e instrumentos similares relativos às atividades de pesquisa, ensino e extensão a serem celebrados pela Universidade.
     
    Parágrafo único – A gestão administrativa dos trabalhos da Comissão será exercida pela Secretaria Geral.
     
    Artigo 2º – A Comissão será presidida por um Presidente Executivo nomeado pelo Reitor, escolhido dentre os docentes da Carreira do Magistério Superior (MS), e terá um Vice-Presidente indicado pelos seus membros. 
     
    Parágrafo único – Por solicitação do Presidente Executivo, o Vice-Presidente poderá colaborar nos trabalhos da Comissão.
     
    Artigo 3º – A Comissão terá a seguinte composição:
     
    I – o Presidente Executivo;
    II – um representante indicado pelo Pró-Reitor de Pesquisa; 
    III – um representante indicado pelo Pró-Reitor de Graduação;
    IV – um representante indicado pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação;
    V – um representante indicado pelo Pró-Reitor de Extensão e Cultura;
    VI – um representante da DGA, indicado pelo Coordenador da DGA;
    VII – um representante da Inova indicado pelo Diretor Executivo da Inova; 
    VIII – um representante da Diretoria Executiva de Relações Internacionais, indicado pelo Diretor da Deri;
    IX – um representante da Cocen, indicado pelo Coordenador da Cocen.
     
    § 1º – Cada representante de que tratam os incisos II a IX terá um suplente indicado da mesma forma, o qual substituirá o titular em suas faltas e impedimentos.
     
    § 2º – Os representantes referidos nos incisos II a V, deverão ser integrantes da Carreira do Magistério Superior (MS).
     
    § 3º – O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, permitidas reconduções.
     
    Artigo 4º – A Cacc se reunirá quinzenalmente ou a qualquer tempo, se julgar necessário, por convocação de seu presidente. 
     
    Parágrafo único – Caberá ao Presidente Executivo convocar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Comissão. 
     
    Artigo 5º – As propostas de convênios, contratos e instrumentos similares relativos às atividades de pesquisa, ensino e extensão a serem celebrados pela Universidade deverão conter, no mínimo:
     
    1 – Descrição do projeto, com plano de trabalho e relação da equipe envolvida em sua execução com indicação do vínculo dos mesmos com a Unicamp;
    2 – Nos casos em que haja a participação no desenvolvimento do projeto de docente em RDIDP, indicação das atividades a serem realizadas, duração e período, sendo que o exercício simultâneo de atividades terá início após aprovação pelo Conselho de Departamento e pela Congregação Unidade, nos termos dos artigos 8º, 9º e 14 da Deliberação CONSU-A-002/2001;
    3 – Formulário de Convênio ou Contrato;
    4 – Formulário de Indicação dos Executores;
    5 – Formulário com Plano de Aplicação e a origem dos recursos financeiros;
    6 – Quando houver contrapartida financeira, deverá ser apontada e comprovada a sua origem; 
    7 – Autorizações da Ceua (Comissão de Ética no Uso de Animais), Sisgen (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado) ou Sistema CEP/Conep (CEP – Comitês de Ética em Pesquisa e Conep – Comissão Nacional de Ética em Pesquisa), conforme o caso;
    8 – Documento constitutivo da empresa ou instituição envolvida na avença, com a indicação de seus representantes legais e eventuais vínculos com a Universidade;
    9 – Definição das taxas institucionais;
    10 – Manifestação da Agência de Inovação – Inova/Unicamp que, por meio da Diretoria de Parcerias, deverá participar da formatação e negociação dos convênios, contratos ou outro instrumento jurídico que envolvam atividades de pesquisa, sendo a contraparte empresas (com exceção daqueles baseados em ensaios clínicos nas fases III e IV). Havendo interveniência administrativa pela Funcamp, esta será acionada pela Inova/Unicamp para manifestação e aprovação;
    10.1 – Nos demais casos, o interessado deverá seguir os trâmites internos da Unidade e da
      Administração Superior, listados a seguir, sem necessidade de manifestação prévia da
    Agência de Inovação – Inova/Unicamp;
    10.2 – Quando cabível, aprovação preliminar da Funcamp, interveniente administrativa da
      Unicamp.
    11 – Parecer da Comissão Assessora da Congregação ou Órgão, conforme natureza do convênio, que poderá ser Comissão de Pós-Graduação, Comissão de Graduação, Comissão de Pesquisa ou Comissão de Extensão;
    12 – Aprovação da Congregação ou Colegiado do Órgão.
     
    Artigo 6º – No âmbito da Administração Superior, o convênio, contrato ou outro instrumento jurídico deverá ser submetido às seguintes instâncias:
     
    a) Parecer da Procuradoria Geral;
    b) Parecer da Cacc;
    c) Aprovação pela CAD ou Cepe, conforme natureza do convênio ou contrato;
    d) Assinatura do Reitor.
     
    § 1º – A Cacc analisará as justificativas de urgência, e poderá encaminhar os processos ao Gabinete para assinatura do Reitor, “ad referendum” das Câmaras Superiores, nos termos do inciso XXIII do artigo 62 dos Estatutos da Unicamp. Nesse caso, o processo deverá ser submetido à CAD ou Cepe para homologação, imediatamente após a conclusão das assinaturas das partes envolvidas.
     
    § 2º – Os convênios e contratos que envolvam cessão de 100% da Propriedade Intelectual da Universidade deverão seguir o estabelecido na Deliberação CONSU-A-016/2010.
    Artigo 7º – O Diretor da Unidade/Órgão é responsável:
     
    I – pelo acompanhamento da gestão e execução do convênio ou contrato e pela fiscalização do cumprimento do plano de trabalho e plano de aplicação de recursos financeiros; 
    II – pelo cumprimento da legislação da Unicamp, em especial pelo atendimento da Resolução GR-036/2008, que regulamenta as taxas de ressarcimento à Unicamp de custos indiretos (RCI) oriundos de convênios, contratos e cursos de extensão.
     
    Artigo 8º – Nos casos de assinatura do convênio ou contrato pelo Reitor, “ad referendum” das Câmaras Superiores, nos termos do artigo 6º, inciso I, desta Deliberação, imediatamente após a assinatura das partes envolvidas, os Executores ficarão responsáveis pelo encaminhamento do processo à Secretaria Geral para homologação pela CAD ou Cepe.
     
    Artigo 9º – Encerrado o convênio ou contrato, os executores deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a prestação de contas e o relatório final das atividades, o qual será submetido às seguintes instâncias:
     
    I – Comissão Assessora da Unidade ou Órgão, para parecer;                         
    II – Congregação ou Colegiado, para aprovação;                                           
    III – Câmara de Administração ou Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante Parecer da Comissão para Análise de Convênios e Contratos, para deliberação.
     
    Artigo 10 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resolução GR-049/2013 e Resolução GR-050/2013 (Proc. nº 01-P-13864/2018).
     
    (Republicada no D.O.E. de 09/10/2018, por ter havido incorreções.

     

     

    Publicada no D.O.E. em 29/09/2018.

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